Após a realização de vistorias e estudos de campo no cemitério Campo Santo do Bom Jardim, localizado no território tradicionalmente ocupado pela comunidade quilombola do Rio Preto, em Lagoa do Tocantins (TO), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) reconheceu o local como sítio arqueológico histórico. O cadastro foi homologado na última quinta-feira (9/11), e o cemitério quilombola passa a ser considerado Patrimônio Cultural brasileiro, nos termos do Artigo 216 da Constituição Federal.
Com o reconhecimento do Iphan, o cemitério Campo Santo do Bom Jardim passa a ser tutelado pelo poder público, cabendo ao Instituto sua proteção. Além disso, qualquer dano que venha a ser provocado no cemitério, com ou sem intenção, será considerado crime ambiental, passível de multa e detenção, conforme preceitua a Lei Federal nº 9605/1998. O reconhecimento como sítio arqueológico assegura, ainda, o desenvolvimento de ações voltadas para a proteção e promoção do bem.
O cemitério Campo Santo do Bom Jardim tem valor excepcional no contexto dos cemitérios rurais do Tocantins, apresentando uma variedade de tipos de lápides que, provavelmente, refletem as relações sociais dos quilombolas ao longo dos últimos cem anos. O local foi utilizado pela comunidade ao longo de todo o século XX, sendo 1919 a mais antiga data até então identificada.
Em outubro, a pedido da Secretaria de Povos Originários e Tradicionais do Estado do Tocantins, o Iphan vistoriou o local e dialogou com a comunidade quilombola, que relatou haver pessoas enterradas no cemitério há mais de 100 anos. O Instituto realizou ainda o georreferenciamento do Campo Santo, levantamento fotográfico e registro preliminar da história e da tradição oral da comunidade. O processo visou definir a forma, dimensão e localização exata do cemitério.
Sítio arqueológico
Reconhecidos como parte integrante do Patrimônio Cultural Brasileiro pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216, os bens de natureza material de valor arqueológico são definidos e protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, sendo considerados bens patrimoniais da União. Também são considerados sítios arqueológicos os locais onde se encontram vestígios positivos de ocupação humana, os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento, “estações” e “cerâmicos”, as grutas, lapas e abrigos sob rocha, além das inscrições rupestres ou locais com sulcos de polimento, os sambaquis e outros vestígios de atividade humana.
São passíveis de processo judicial por danos ao patrimônio da União e omissão, por exemplo, os proprietários de terras que encontrarem qualquer achado arqueológico e não comunicarem ao Iphan no prazo de 60 dias. Todos os sítios arqueológicos têm proteção legal e quando são reconhecidos devem ser cadastrados no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA).
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